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EDcl no REsp 202503318370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231797
Registro
202503318370
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL QUANTO AO DISPOSITIVO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE PERPETUAÇÃO DA LEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA LITIGIOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado apresenta premissa equivocada quanto à ausência de recursos na instância de origem, pois o relatório do acórdão recorrido registrou a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal local, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição documental e analisar o artigo 109 do Código de Processo Civil. 2. A regra de perpetuação da legitimidade do artigo 109 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de demanda em curso e é inaplicável ao caso concreto, visto que a alienação do imóvel ocorreu em 2007 e a ação coletiva foi ajuizada em momento posterior, o que afasta a existência de coisa litigiosa ao tempo do negócio jurídico e mantém a extinção da execução por ilegitimidade ativa em respeito à limitação subjetiva do título executivo judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem modificação do resultado do julgamento anterior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.