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EDcl no REsp 202503318370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231797
- Registro
- 202503318370
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO DETECTADA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO
MÉRITO RECURSAL QUANTO AO DISPOSITIVO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA REGRA DE PERPETUAÇÃO DA LEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA LITIGIOSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado apresenta premissa equivocada quanto à
ausência de recursos na instância de origem, pois o relatório do
acórdão recorrido registrou a oposição de embargos de declaração
perante o Tribunal local, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios
para sanar a contradição documental e analisar o artigo 109 do
Código de Processo Civil.
2. A regra de perpetuação da legitimidade do artigo 109 do Código de
Processo Civil pressupõe a existência de demanda em curso e é
inaplicável ao caso concreto, visto que a alienação do imóvel
ocorreu em 2007 e a ação coletiva foi ajuizada em momento posterior,
o que afasta a existência de coisa litigiosa ao tempo do negócio
jurídico e mantém a extinção da execução por ilegitimidade ativa em
respeito à limitação subjetiva do título executivo judicial.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem modificação do
resultado do julgamento anterior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.