← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202302033496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2387365
Registro
202302033496
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO INOPINADA DO CANAL DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INVALIDADE DO ATO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão sobre questão suscitada e não enfrentada em seus próprios termos, ainda que o acórdão tenha tangenciado o tema sob outro enfoque (art. 1.022, II, do CPC). 2. A jurisprudência do STJ reconhece a invalidade do ato de intimação quando a alteração inopinada do canal de comunicação, em quebra da confiança e da boa-fé objetiva, configura prejuízo concreto à parte (REsp 2.018.319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/2/2024). 3. No caso, a patrona do embargante, regularmente cadastrada e acostumada a ser intimada pelo Diário de Justiça eletrônico durante toda a tramitação do feito, foi atingida por intimação tácita tanto no ato que determinou a complementação do preparo quanto na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, justamente porque continuava a acompanhar os atos pelo canal até então utilizado. O prejuízo é manifesto, pois resultou na própria extinção da via recursal. 4. Reconhecida a invalidade da intimação, a nulidade alcança, por arrastamento, os atos subsequentes que dela dependem (art. 281 do CPC), inclusive a intimação da decisão de inadmissão, afastando-se também o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.