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EDcl no AREsp 202401996112 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2657571
Registro
202401996112
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não disciplinar os reflexos do julgamento nas verbas sucumbenciais, sendo necessária a inversão do ônus para que as rés suportem integralmente as custas e honorários, dado que o acolhimento da tese principal do autor restaurou a eficácia econômica da sentença e afastou a sucumbência recíproca. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, o que inviabiliza sua aplicação no caso concreto, em que o recurso especial foi parcialmente provido. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.