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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403218736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2730912
Registro
202403218736
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado não observou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) que reconheceu a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa situação, deve ser utilizado, como parâmetro para a fixação da verba, o critério da equidade. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se o critério da equidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.