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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403218736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730912
- Registro
- 202403218736
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não observou o entendimento pacificado pela
Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) que reconheceu a fixação
de honorários advocatícios em favor do advogado que foi
indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Nessa situação, deve ser
utilizado, como parâmetro para a fixação da verba, o critério da
equidade.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se o
critério da equidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.