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EDcl no AREsp 202503399477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039192
Registro
202503399477
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, a fim de redistribuir o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixar os honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, tendo em vista ser irrisório o valor da condenação. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.