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EDcl no AREsp 202503399477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039192
- Registro
- 202503399477
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente
acolhidos, a fim de redistribuir o ônus da sucumbência em 50%
(cinquenta por cento) para cada parte e fixar os honorários de
maneira equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, tendo em vista
ser irrisório o valor da condenação.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.