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EDcl no AgRg no REsp 201501070706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1530775
- Registro
- 201501070706
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986.
ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 497/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
recurso especial em ação penal pela prática do crime previsto no
art. 22 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva (art. 71 do
Código Penal).
2. Embargante condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, em regime aberto, e 107 dias-multa, majorada em
apelação para 4 anos de reclusão, mantidos o regime aberto e a
substituição por restritivas de direitos, com publicação do acórdão
condenatório em 1º/4/2014. Recurso especial admitido na origem e
desprovido em decisão monocrática, seguido de agravo regimental
colegiado igualmente desprovido, com publicação do acórdão em
3/9/2025.
3. Embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da
pretensão punitiva superveniente, sustenta que o prazo prescricional
deve ser calculado com base na pena de 3 anos, sem o acréscimo da
continuidade delitiva, e requer o acolhimento dos embargos, com
efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade.
Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento dos
embargos, reconhecendo a prescrição superveniente e a
inaplicabilidade da causa suspensiva do art. 116, III, do Código
Penal ao caso concreto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de embargos
de declaração, é possível conhecer de ofício da prescrição da
pretensão punitiva superveniente, calculada com base na pena fixada
sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da
Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a causa
suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 116, III, do
Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, incide sobre o
caso, à vista da admissão e do julgamento de mérito dos recursos
excepcionais e da vedação constitucional à retroatividade da lei
penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que a prescrição da pretensão punitiva constitui
matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício em
qualquer fase do processo, inclusive em embargos de declaração,
razão pela qual se admite a análise da alegação defensiva.
6. Aplica-se a orientação consolidada na Súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal, de modo que, em crime continuado, a prescrição se
regula pela pena imposta, desconsiderado o aumento pela continuidade
delitiva; assim, considera-se, para fins de prescrição, a pena de 3
anos de reclusão, o que conduz ao prazo de 8 anos (art. 109, IV, do
Código Penal).
7. Afasta-se a incidência da causa suspensiva do art. 116, III, do
Código Penal porque: (i) os recursos excepcionais foram admitidos e
julgados no mérito, situação que, conforme tese fixada pela Terceira
Seção em recurso repetitivo (EAREsp 386.266/SP), não configura
inadmissibilidade apta a suspender o prazo prescricional; e (ii) o
dispositivo é superveniente aos fatos e, por implicar tratamento
mais gravoso, não pode retroagir para alcançar situação anterior, em
respeito ao princípio da irretroatividade in pejus.
8. Considerando-se como marco interruptivo a publicação do acórdão
condenatório em 1º/4/2014 e o prazo prescricional de 8 anos,
constata-se que, até a oposição dos embargos de declaração em
12/9/2025, transcorreu lapso superior ao referido prazo, sem causa
válida de suspensão ou interrupção superveniente, configurando a
prescrição da pretensão punitiva superveniente.
9. Diante da consumação da prescrição da pretensão punitiva
superveniente, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal, com acolhimento dos
embargos de declaração e atribuição de efeitos infringentes ao
julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.