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RCD no HC 202601816860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096200
- Registro
- 202601816860
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NEGATIVA AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO
DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
por instrução deficiente.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e a
necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da
inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de
excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) saber
se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em
conjugação com o art. 313, I, para justificar a conversão e
manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e do
modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar
a ordem pública; (iv) saber se a negativa de autoria e o
revolvimento fático-probatório podem ser enfrentados na via estreita
do writ; (v) saber se houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP por
ausência de análise individualizada das cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida porque não
foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, na gravidade concreta e no modus operandi
violento, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação
sobre periculosidade concreta.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de
forma individualizada e reputadas inadequadas e insuficientes para
neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação ao art.
282, § 6º, do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis não asseguram automaticamente a
liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da
prisão preventiva.
8. A negativa de autoria e a discussão do acervo fático-probatório
demandam dilação probatória, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.