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AgInt no AREsp 202502968189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010546
- Registro
- 202502968189
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO
FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de
indenização por danos causados pela omissão em informar, aos
familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não
reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, os
pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, dando parcial provimento ao recurso.
II - De fato, extrai-se da sentença de improcedência que "não está
demonstrada a omissão específica do requerido na forma do art. 37,
parágrafo 6º, do CRFB, visto que provavelmente o cidadão atropelado
não portava documento com nome e telefone de familiares, o que
impediu o contato imediato. (...) Por outro lado, a conduta natural
de localização da pessoa atropelada pelos familiares não ocorreu no
caso dos autos, o que era de se esperar pelo decurso de 6 dias
(06/03/2018 a 11/03/2018). Observe-se ainda que os filhos residem em
outro estado da federação como se verifica nos endereços da
inicial, o que dificultou ainda mais a descoberta do paciente por um
parente próximo. Destarte, considerando a ausência de
irregularidade da conduta do requerido e inexistindo omissão
específica, impõe-se a improcedência do pedido".
III - O Tribunal local, por sua vez, partiu da premissa de que "os
documentos pessoais do de cujus estavam com ele, tanto que o
Relatório do Hospital Souza Aguar (id. 127 e ss.) tinha seu nome
completo. Logo, cai por terra a alegação do Município de que o de
cujus estava indocumentado, estando, assim, presentes os requisitos
da responsabilidade civil".
IV - Ao julgá-los, o Tribunal, no que diz respeito aos principais
pontos a quo abordados pela parte, não se manifestou de forma
expressa, limitando-se a sustentar que: "inexiste contradição ou
omissão no Acórdão, visto que o dispositivo e a fundamentação
discorrem em concordância sobre as provas dos autos, com base na
responsabilidade objetiva do Réu, enfrentando de forma
suficientemente fundamentada as alegações deduzidas por ambas as
partes. Assim, o presente recurso não busca sanar os vícios
alegados, mas sim manifestar o inconformismo do Embargante com o
decisum, buscando reverter a decisão colegiada desfavorável, pela
via inadequada."
V - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão,
limitando-se a proferir decisão a quo genérica, sem o devido
enfrentamento das teses apresentadas pelo município.
VI - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba,
pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para
o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte,
exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta
seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional
"a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto
deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial
aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
14/12/2021).
VIII - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência
dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.
IX - Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art.
1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da
decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a
necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável
em recurso especial.
X - Correta a decisão que conheceu do agravo do Município do Rio de
Janeiro, dando provimento a seu recurso especial, para anular o
acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de
origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas
como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha
considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
XI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.