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AgRg no HC 202601703356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093564
- Registro
- 202601703356
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. medidas cautelares alternativas.
insuficiência. contemporaneidade não adstrita à época dos fatos.
recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi invasivo e sexualmente
agressivo, praticado no interior da residência da vítima, com
constrangimento físico e atos libidinosos, enquanto ela segurava um
bebê de colo, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de
resguardar a segurança e a integridade física, sexual e psicológica
da ofendida.
4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
5. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
6. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do
delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou
evidenciada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado pode
fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
a sua insuficiência.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
4. A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do
delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.633/MS,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em
15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 15/4/2026, DJEN
22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ,
AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. em 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no
HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. em 21/5/2025, DJEN
26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.