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AgRg nos EDcl no REsp 202600072436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252884
- Registro
- 202600072436
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo
majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega
violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o
argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses
fixadas no Tema n. 1.258/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se
provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de
declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas
independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento
fotográfico sem observância das formalidades legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se
amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n.
1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas
do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art.
155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a
identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima
realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP
(Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante
no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de
observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo
inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo
para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou
condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir
de provas independentes, não decorrentes do ato viciado.
6. No caso concreto, a formação do convencimento judicial ocorreu
com base em provas autônomas e independentes, colhidas sob
contraditório, consistentes em depoimentos da vítima com narrativa
firme e coerente, testemunhos policiais compatíveis com a dinâmica
criminosa, e dados cadastrais e de telefonia, suficientes para
corroborar a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o
reconhecimento questionado.
7. O entendimento aplicável admite a dispensa do procedimento formal
do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa
previamente conhecida pela vítima ou testemunha, e o reconhecimento
é espontâneo, seguro e sem indícios de sugestionamento, o que se
verifica nos autos.
8. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido,
quanto à suficiência probatória, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
9. Inexistem violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do
CPP, ante o suporte probatório independente e harmônico que ampara a
condenação.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.