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AgRg nos EDcl no REsp 202600072436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252884
Registro
202600072436
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n. 1.258/STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n. 1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art. 155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir de provas independentes, não decorrentes do ato viciado. 6. No caso concreto, a formação do convencimento judicial ocorreu com base em provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, consistentes em depoimentos da vítima com narrativa firme e coerente, testemunhos policiais compatíveis com a dinâmica criminosa, e dados cadastrais e de telefonia, suficientes para corroborar a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento questionado. 7. O entendimento aplicável admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela vítima ou testemunha, e o reconhecimento é espontâneo, seguro e sem indícios de sugestionamento, o que se verifica nos autos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à suficiência probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistem violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, ante o suporte probatório independente e harmônico que ampara a condenação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.