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AgRg no AREsp 202503833488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064649
- Registro
- 202503833488
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS
LÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal por tráfico de drogas, na qual se sustenta
a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem justa
causa.
2. Fato relevante. Em patrulhamento de rotina, agentes de segurança
pública visualizaram o recorrente em local conhecido como ponto de
tráfico tentando se desfazer de papelotes ao perceber a aproximação
policial, procedendo à abordagem e à apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias
objetivas verificadas no momento da abordagem - local conhecido por
tráfico e tentativa de descarte de papelotes - configuram fundada
suspeita a justificar a busca pessoal, de modo a afastar a alegação
de ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As circunstâncias narradas - ambiente notoriamente associado ao
tráfico e a conduta de tentar se desfazer de papelotes ao avistar a
polícia - configuram fundada suspeita, apta a autorizar a busca
pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 917.595/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ,
AgRg no HC 979.080/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 19.03.2025, DJEN 28.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.