← Jurioteca
AgRg no HC 202601548290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091143
- Registro
- 202601548290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante,
preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão temporária.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade
flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o
investigado apresenta diversos registros pela prática de tráfico de
drogas desde quando infante, sendo acompanhado pela equipe de
investigações, que conseguiu apurar seu envolvimento na gerência da
traficância na região do Canal 6, em Santos, verificando-se que o
investigado ostenta entorpecentes e elevada quantia em dinheiro em
suas redes sociais e já admitiu, em outras ocorrências, conforme
detalhado, ter a 'profissão' de traficante de drogas, atuando como
'mula' e 'logística motorizada', além de ser recentemente avistado
em conduta de venda de drogas em plena via pública, conforme
fotografias resultantes de campanas investigativas, atuando
diariamente na venda de drogas, donde necessária sua prisão, tanto
para interrupção da prática delitiva e contenção do risco social,
como para continuidade das investigações, permitindo-se apurar o
envolvimento do investigado e a extensão da traficância, bem como
parceiros, fornecedores e demais elementos probatórios".
4. Enfatizou o juiz, ainda, que se mostram "presentes os requisitos
do art. 1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/89, eis que: a) a prisão
cautelar do(s) investigado(s), ante os elementos concretos sub
judice, é imprescindível para as investigações do inquérito
policial, especialmente para a identificação da extensão da
traficância, de parceiros e fornecedores; b) por haver fundadas
razões, ante as provas apresentadas, de sua autoria e participação
em crime de tráfico ilícito de entorpecentes; c) estar justificada
em fatos novos e/ou contemporâneos; d) e, ainda, ser adequada à
gravidade concreta do(s) crime(s), às circunstâncias do fato e às
suas condições pessoais, não sendo suficiente, na hipótese, a
imposição de medidas cautelares diversas (STF - ADI nº 4109/DF,
redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 22/04/2022)".
5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.