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AgInt nos EDcl no AREsp 202600124456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148937
- Registro
- 202600124456
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da
Constituição Federal de 1988.
2. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do
STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018, durante a vigência do CPC/1973,
o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do
período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de
prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a
necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja
decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.