← Jurioteca

AgRg no HC 202601334196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087777
Registro
202601334196
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. 1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos riscos cautelares está evidenciada pela prisão recente em contexto indicativo de dedicação habitual a atividades criminosas, o que atende ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o risco à ordem pública, diante da intensidade do risco cautelar representado pela sofisticação do planejamento delitivo e pela perspectiva de repetição do comportamento criminoso. 4. É improcedente a alegação de ilicitude da ação policial no caso, porque a fundada suspeita para a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, conformou-se com os dados de inteligência colhidos anteriormente e com a nova informação sobre a previsão de recebimento de encomenda postal com drogas. 5. Não há prova de que os policiais civis tenham violado o sigilo de correspondência do agravante ou de que tenham, eles próprios, aberto a correspondência, o que foi feito de forma voluntária pelo agravante. 6. Confirmada a suspeita de tráfico após o conhecimento do conteúdo da embalagem postal, havia fundadas razões para a busca domiciliar, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 280/STF, especialmente em vista das investigações preliminares que indicavam comércio de drogas no local. 7. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 377.455/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.