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AgInt no REsp 202404430531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184313
- Registro
- 202404430531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 302 e 502
DO CPC; e 2º, 3º, I, II E III, 9º, II, 26, 28, 50 E 54 DA LEI
9.784/1999. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ; 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa
de prestação jurisdicional não resultou configurada.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo
e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas daqueles capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. Os arts. 302 e 502 do CPC; e 2º, 3º, I, II e III, 9º, II, 26, 28,
50 e 54 da Lei 9.784/1999 não foram objeto de análise pelo Tribunal
de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.