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AgInt no AREsp 202403800314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764694
- Registro
- 202403800314
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
DANO ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
7/STJ e 283/STF, por analogia, e da prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
2. A revisão do valor fixado a título de dano moral, em recurso
especial, somente se admite quando manifestamente irrisório ou
excessivo; a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, fundadas nas particularidades do caso (culpa concorrente da
vítima e atuação dos agentes públicos em estrito cumprimento do
dever legal), demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que o pedido de indenização por
dano estético não foi deduzido na petição inicial, bem como manteve
a improcedência do pleito com fundamento na ausência de
responsabilidade estatal indenizável.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
5. Eventual modificação das conclusões sobre o dever de indenizar e
a configuração do dano estético exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial; as
mesmas razões que obstam o conhecimento pela alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.