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AgRg no HC 202601490573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090084
- Registro
- 202601490573
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. DEMAIS
TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do
risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado
pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico,
ostenta registro anterior de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP,
também relacionado a crime envolvendo armas, bem como possui mandado
de prisão ativo pela prática dos crimes de associação criminosa e
estelionato.
4. Em relação às alegações de que a defesa ainda não foi habilitada
para acessar os autos de origem e de que ainda não foram prestadas
informações pelo Juízo singular à Corte local, trata-se de indevida
inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento
da matéria.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.