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AgRg no HC 202601108461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083752
- Registro
- 202601108461
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da
reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e
redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida
pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do
Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na
dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz
do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido
genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência
legal de debate em Plenário.
III. Razões de decidir
3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz
presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e
debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva,
exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no
Tribunal do Júri.
4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o
pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia", não
configuram efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o
afastamento da agravante e o redimensionamento da pena.
5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à
época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário
para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri.
6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão
criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não
há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em
suscitar a questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e
redimensionar a pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.