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AREsp 202504800487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145259
- Registro
- 202504800487
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ART. 1.694 DO
CC. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE
AMBOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA DE
INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de divórcio cumulada com alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do
art. 1.694 do CC, e (ii) a alegada revaloração jurídica de fatos
incontroversos permite superar a vedação ao reexame fático da Súmula
n. 7 do STJ.
3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de excepcional, é
excepcional e observa o trinômio
necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Firmadas as premissas
fáticas de hipossuficiência de ambos os litigantes, percepção de
benefício previdenciário pela alimentanda e ausência de demonstração
de insuficiência, a reforma do julgado demandaria reanálise do
conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.