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AREsp 202504800487 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145259
Registro
202504800487
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ART. 1.694 DO CC. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio cumulada com alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.694 do CC, e (ii) a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos permite superar a vedação ao reexame fático da Súmula n. 7 do STJ. 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, além de excepcional, é excepcional e observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Firmadas as premissas fáticas de hipossuficiência de ambos os litigantes, percepção de benefício previdenciário pela alimentanda e ausência de demonstração de insuficiência, a reforma do julgado demandaria reanálise do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.