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AgRg no HC 202601694390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093657
Registro
202601694390
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime. 2. A instância ordinária fundamentou a necessidade do exame criminológico com base na existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e no histórico de faltas disciplinares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que manteve a exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e o histórico de faltas disciplinares. 5. A exigência do exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que permite sua realização quando há dúvida sobre o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. 6. Na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça limita-se ao controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo vedado o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime está em consonância com a Súmula 439 do STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, RHC 200670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20.08.2024, STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.