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EDcl no AgRg no AREsp 202504486490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3112623
Registro
202504486490
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (aplicação do enunciado n. 182/STJ). 2. O embargante sustenta omissão, afirmando inexistir indicação concreta da razão pela qual a impugnação à Súmula n. 7/STJ teria sido considerada deficiente ou genérica, bem como ausência de enfrentamento de precedentes colacionados para afastar o óbice. 3. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, não bastando alegação genérica de revaloração de provas para afastar a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à demonstração específica da deficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à necessidade de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não apresenta vício do art. 619 do CPP, pois enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos. 6. Incide a Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Acolhe-se embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a revisão do julgado prescinde de reexame de fatos e provas. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser deduzida nas razões do agravo em recurso especial, não no agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.