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EDcl no AgRg no AREsp 202504486490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112623
- Registro
- 202504486490
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (aplicação do enunciado n. 182/STJ).
2. O embargante sustenta omissão, afirmando inexistir indicação
concreta da razão pela qual a impugnação à Súmula n. 7/STJ teria
sido considerada deficiente ou genérica, bem como ausência de
enfrentamento de precedentes colacionados para afastar o óbice.
3. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação
específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, não
bastando alegação genérica de revaloração de provas para afastar a
Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do
CPP, quanto: (i) à demonstração específica da deficiência da
impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à necessidade de
impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena
de incidência do enunciado n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não apresenta vício do art. 619 do CPP, pois
enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.
6. Incide a Súmula n. 182/STJ, porque não houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial,
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de
forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer
sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação
genérica de revaloração do conjunto probatório.
8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve
ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental,
sob pena de preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Acolhe-se embargos de declaração apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, nos termos do
art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 3. O afastamento da Súmula n.
7/STJ exige demonstração fundamentada de que a revisão do julgado
prescinde de reexame de fatos e provas. 4. A impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser deduzida nas
razões do agravo em recurso especial, não no agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.