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AgInt no AREsp 202504215010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090354
- Registro
- 202504215010
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NÃO SE VÊ ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, nos autos de
ação de procedimento comum que reconheceu às servidoras ora
agravadas o direito às gratificações instituídas pela Lei municipal
n. 3.343/2001, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias
vencidas e vincendas. O agravo foi parcialmente provido. Nesta
Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
julgou agravo em recurso especial.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê o alegado vício apresentado pelo
recorrente. No caso dos autos, o recorrente aponta que o recurso dos
exequentes teria sido totalmente desprovido, assim, ao dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, o acórdão teria incorrido em
erro material, devendo ser sanado para a consequente majoração dos
honorários recursais. Não há falar em erro material a ser corrigido,
mas sim em insatisfação com o resultado do julgamento.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, como dito, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada o alegado vício, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no
AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no
AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é
"devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: Confira-se: AgInt nos EAREsp
762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe
07/03/2019."
V - Na presente hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, circunstância que não
autoriza a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art.
85 do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.