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AgRg no HC 202601284402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086894
Registro
202601284402
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmulas N. 52 e 64/STJ. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso. III. Razões d e decidir 3. Consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em abril/2025, e de denúncia oferecida em 25/4/2025 e recebida em 28/4/2025, tendo a instrução processual já se encerrado. O andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia, inclusive, que o feito está concluso para sentença, a atrair o enunciado nº 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Pontuou o Juízo de primeiro grau, outrossim, ao rechaçar a tese de excesso de prazo, que "as diligências pós instrução probatória foram requeridas exclusivamente pela defesa, que somente neste momento apresenta desistência, não se podendo valer do argumento de que a culpa no atraso é somente pela morosidade estatal". Nesse mesmo caminhar, enfatizou o Tribunal a quo que "a maior demora no encerramento da instrução se dá por ação também das defesas. Elas pediram o acesso às mídias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, bem como expedição de ofício à autoridade policial para informações acerca da identificação e apuração dos executores do delito (fls. 499-500)". 6. A demora atribuível à atuação defensiva não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 64/STJ. IV. Dispositivo: 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.