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AgRg no HC 202601284402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086894
- Registro
- 202601284402
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na formação da culpa.
Instrução encerrada. Súmulas N. 52 e 64/STJ. Agravo REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante,
preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da
duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.
III. Razões d e decidir
3. Consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da
violação da garantia constitucional da razoável duração do processo
exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o
tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a
interferirem na tramitação da ação penal.
4. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, pois se está diante de agravante custodiado em
abril/2025, e de denúncia oferecida em 25/4/2025 e recebida em
28/4/2025, tendo a instrução processual já se encerrado. O andamento
processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticia, inclusive, que o feito está concluso para sentença, a
atrair o enunciado nº 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
5. Pontuou o Juízo de primeiro grau, outrossim, ao rechaçar a tese
de excesso de prazo, que "as diligências pós instrução probatória
foram requeridas exclusivamente pela defesa, que somente neste
momento apresenta desistência, não se podendo valer do argumento de
que a culpa no atraso é somente pela morosidade estatal". Nesse
mesmo caminhar, enfatizou o Tribunal a quo que "a maior demora no
encerramento da instrução se dá por ação também das defesas. Elas
pediram o acesso às mídias extraídas dos aparelhos celulares
apreendidos, bem como expedição de ofício à autoridade policial para
informações acerca da identificação e apuração dos executores do
delito (fls. 499-500)".
6. A demora atribuível à atuação defensiva não configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.
64/STJ.
IV. Dispositivo:
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.