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AgInt no REsp 202500469184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197146
- Registro
- 202500469184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE
DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS
PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR
INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
enfrentando os pontos essenciais da lide.
2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos
autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou
expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e
seu benefício direto em atos fraudulentos.
3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN,
decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples
substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.