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AgInt no REsp 202500469184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197146
Registro
202500469184
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, enfrentando os pontos essenciais da lide. 2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e seu benefício direto em atos fraudulentos. 3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN, decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.