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AgRg no HC 202601452116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089532
Registro
202601452116
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus é inadmissível quando manejado concomitantemente com apelação apta a provocar a revisão do ato judicial impugnado, sob pena de subversão da essência do remédio constitucional e de indevida substituição da via recursal ordinária. 2. Com apelação pendente de julgamento, o exame originário por Tribunal Superior de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impondo a preservação da competência da Corte local e do efeito devolutivo amplo da apelação, inclusive quanto à matéria fático-probatória. 3. Inexiste manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), não sendo a absolvição de corréu suficiente, por si só, para descaracterizar o tipo objetivo imputado ao agravante. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.