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AgRg no HC 202601515511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090286
Registro
202601515511
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.