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AgRg no HC 202601515511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090286
- Registro
- 202601515511
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada
não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo
recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a
apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu
término.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.