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AgRg no REsp 202600811989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261676
- Registro
- 202600811989
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do
agravante pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121,
§ 2º, I e IV, do Código Penal).
2. Fato relevante. O Tribunal de origem apontou: prova da
materialidade por laudos cadavéricos; indícios suficientes de
autoria intelectual, com vínculo técnico entre projéteis e arma
apreendida com o executor material; relação de subordinação no
contexto do tráfico de drogas; motivação relacionada a disputa de
valores oriundos do comércio ilegal de entorpecentes; e adequação da
submissão ao Tribunal do Júri nos termos do art. 413 do Código de
Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensão de despronúncia,
diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório,
e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer tese
de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia, por
falta de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de
provas judicializadas e a alegada violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal estão adequadamente prequestionadas a permitir o
conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a revisão do juízo
de pronúncia, no que se refere à suficiência de indícios de autoria
para tanto, envolveria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à suposta
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a tese
defensiva relativa à suposta ausência de prova judicializada para
sustentar a pronúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem
foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento,
de modo a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal),
reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente do
mérito.
7. A conclusão das instâncias ordinárias pela existência de indícios
suficientes de autoria intelectual está fundamentada pelos
elementos probatórios reunidos nos autos de origem, os quais
demonstraram fortes indícios de autoria mediata do agravante (o que,
pela própria natureza intelectual da atuação, dispensa a
necessidade de testemunhas oculares) em relação aos homicídios aos
quais foi pronunciado, não podendo tal conclusão ser desconstituída
sem que houvesse o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio e expresso
enfrentamento da matéria recursal pelo Tribunal de origem, de modo
que a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão de pronúncia se fundamentou
em razoável conjunto probatório reunido no feito originário, de
maneira que a revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia
quanto à suficiência de indícios de autoria demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 3. A decisão de pronúncia se basta por prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal
do Júri a apreciação exauriente do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º,
I e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula
7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j.
24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp
2.185.066/AL, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.