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AgInt no AREsp 202503765478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068661
- Registro
- 202503765478
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E
356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo no qual a autoridade coautora exigiu o
recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS (DIFAL) em razão da
publicação da Lei Complementar n. 190/2022 e da Lei estadual (Lei n.
17.470/2021), após julgamento com repercussão geral relativo ao
Tema 1.093 do STF, referente ao período de abril a dezembro de 2022,
sem observância da anterioridade nonagesimal e do exercício. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
II - Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela
possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 1º/4/2022 e pela
ausência de direito líquido e certo, apreciou a controvérsia a
partir das premissas fáticas e processuais delineadas no caso
concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, I e
III do CPC; 3º da Lei Complementar n. 190/2022), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Embora as agravantes afirmem que provocaram o Tribunal de origem
por meio de embargos de declaração, a simples oposição dos
aclaratórios não basta para caracterizar o requisito, sendo
indispensável que a Corte de origem tenha efetivamente debatido a
tese federal suscitada.
IV - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.