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AgRg no HC 202601946808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1098392
- Registro
- 202601946808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em habeas
corpus, manteve a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se persistem os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento
concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da
ordem pública; (II) saber se há excesso de prazo na formação da
culpa; e (III) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta das condutas.
III. Razões de decidir
3. O decreto preventivo permanece fundamentado de forma concreta e
idônea, com indicação de materialidade, indícios de autoria e
circunstâncias específicas que evidenciam o periculum libertatis e a
necessidade da custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do
CPP).
4. A gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi
em tese consistente na tentativa de envenenamento de vítima em
contexto de violência doméstica e de menores de 14 anos, somada à
apreensão de armas e munições irregulares e à notícia de atentado
anterior, denota periculosidade e afasta a suficiência de medidas
cautelares alternativas.
5. Presentes os pressupostos do art. 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, a custódia cautelar é cabível; condições pessoais
favoráveis não têm, por si, o condão de revogar a prisão quando
demonstrada a necessidade da medida.
6. Não se configurou excesso de prazo: o processo tramita
regularmente, com prática de diversos atos (entrevistas
preliminares, depoimentos especiais por cartas precatórias,
designação e realização de audiência, pronúncia e julgamento de
recurso), e a pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 52 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e
requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a
proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas
medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da
persecução penal (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
orientação do Supremo Tribunal Federal).
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.