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AgRg no HC 202601138780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084235
- Registro
- 202601138780
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas
corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no
recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art.
2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código
Penal, em concurso material.
2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto
prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância
do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ,
pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com
cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no
recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus;
decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada
nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal
de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber
se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para
manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à
contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à
insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi
objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos:
gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro
sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e
inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos
que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia
quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução,
inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo
modus operandi da organização criminosa.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada,
não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar
a segregação cautelar.
9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da
ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação
consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.