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AREsp 202504854211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3151184
- Registro
- 202504854211
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização
por dano moral. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimentodesta Corte Superior, que é firme no sentido de que a
autonomia da instituição de ensinopermite a extinção antecipada do
curso, desde que não exista conduta desleal ou abusivada
instituição. Nesse sentido: AgInt no, AREsp n. 2.095.238/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.