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AgRg no HC 202601753024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094886
- Registro
- 202601753024
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. DOLO DIRETO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso especial é inadmissível
quando configura reiteração de pedido já refutado, por violar o
princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A apreciação de questões em habeas corpus exige prévio exame
pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, sob pena de supressão de instância.
3. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem
por decisão de ofício, porque os elementos de prova que
fundamentaram a decisão de pronúncia evidenciam dolo direto, com
execução sorrateira e múltiplos disparos, tornando irrelevante para
o caso a controvérsia sobre a compatibilidade entre dolo indireto
(ou eventual) e a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal .
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.