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AgInt nos EDcl no AREsp 202403718309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757787
- Registro
- 202403718309
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PANDEMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. No mérito, a Corte de origem consignou que "pode-se concluir que
a pandemia da Covid-19 não acarretou o desequilíbrio
econômico-financeiro do aludido contrato, de modo a amparar o pedido
postulado". Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão,
acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência das
das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.