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AgRg no HC 202601307430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087361
- Registro
- 202601307430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SPP
PARA FINS TERAPÊUTICOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO
DO HABEAS CORPUS. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL.
1. A Justiça estadual é incompetente para decidir habeas corpus
contra potencial ato coator de autoridade federal, nos termos do
art. 109, VII, da Constituição da República e da Súmula 122/STJ, o
que implica a nulidade do acórdão proferido por órgão jurisdicional
incompetente; contudo, a nulidade não impede a concessão da ordem
com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus é instrumento processual adequado para demandas
que visam à expedição de salvo-conduto para cultivo e importação de
sementes de Cannabis spp. para fins terapêuticos, por não exigir
necessariamente dilação probatória.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a ausência de tipicidade
material no cultivo e na exportação de sementes de Cannabis spp.
para o tratamento da própria saúde, quando comprovada a
imprescindibilidade do tratamento por relatórios e prescrições
firmadas por profissionais competentes, com laudo de engenheiro
agrônomo quanto à quantidade de plantas necessária.
4. A concessão do salvo-conduto não se condiciona à demonstração de
incapacidade financeira para adquirir produtos industrializados à
base de Cannabis spp nem à comprovação de conhecimento técnico
especializado para a extração artesanal.
5. No caso, há prescrição médica para uso de medicamento obtido de
Cannabis spp e laudo técnico que atesta a quantidade de plantas e
sementes necessárias, configurando prova pré-constituída suficiente.
6. As objeções do agravante quanto à quantidade estimada de plantas
carecem de fundamentação objetiva, e a suspeita sobre a
autenticidade de documentos médicos não prevalece diante da
plausibilidade de atendimento remoto por profissional de saúde
domiciliado em localidade diversa.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.