← Jurioteca
AgInt no REsp 202404013916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178079
- Registro
- 202404013916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE
ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO
PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e
fundamentada.
2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da
instituição registradora e pelo dano moral decorrente do
cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para
acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano,
demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.