← Jurioteca
AgRg no REsp 202600224338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254406
- Registro
- 202600224338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS
FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO QUANDO LASTREADO EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
especial interposto por recorrentes condenados por latrocínio
tentado em concurso formal, alegando violação ao art. 226, II, do
CPP, com pedido de absolvição por ilicitude probatória ou,
subsidiariamente, nulidade para novo julgamento.
2. Reconhecimento realizado na fase policial sem alinhamento com
pessoas semelhantes e posterior confirmação em juízo, ao lado de um
conjunto probatório apontado como autônomo: confissão extrajudicial
espontânea de um dos recorrentes no momento da abordagem,
localização nas imediações logo após os fatos, fuga e estado físico
compatível, narrativa coerente com as circunstâncias descritas pelas
vítimas, traços distintivos (tatuagem) e descrição objetiva de
características físicas e funções desempenhadas.
3. Tribunal estadual manteve a condenação com ajuste de pena.
Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento
do recurso especial. Decisão monocrática manteve o acórdão
condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as formalidades do
art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório e, em caso de
inobservância, se o reconhecimento de pessoas é inválido como prova
autônoma apta a amparar condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a
invalidade do reconhecimento, é possível manter o édito condenatório
quando existirem provas autônomas e independentes, sem nexo causal
com o ato viciado, suficientes para afirmar a autoria delitiva.
6. A questão em discussão consiste em saber se confissão
extrajudicial, aliada a elementos objetivos e descrições específicas
das vítimas, é bastante para formar o convencimento judicial,
independentemente do reconhecimento formal.
III. Razões de decidir
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos
repetitivos, a obrigatoriedade de observância das formalidades do
art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento fotográfico ou
pessoal para, por si só, fundamentar decretação de prisão,
recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação (REsp
1.953.602/SP).
8. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao qualificar as regras
do art. 226 do CPP como recomendatórias, em dissonância com a
orientação desta Corte e com a jurisprudência consolidada (HC n.
598.886/SC e REsp 1.953.602/SP).
9. A invalidade do reconhecimento não acarreta, automaticamente, a
nulidade da condenação; o convencimento judicial pode formar-se com
base em provas ou evidências independentes e autônomas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado (tese
repetitiva).
10. No caso, a condenação está lastreada em confissão extrajudicial
espontânea, corroborada por elementos objetivos: localização nas
imediações do crime logo após os fatos, fuga e estado físico,
coerência narrativa com os relatos das vítimas, identificação por
traço distintivo (tatuagem), descrição física precisa e atribuição
de funções no concurso de agentes, formando conjunto probatório
suficiente e independente para afirmar a autoria.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.