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AgRg no REsp 202600224338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254406
Registro
202600224338
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUANDO LASTREADO EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto por recorrentes condenados por latrocínio tentado em concurso formal, alegando violação ao art. 226, II, do CPP, com pedido de absolvição por ilicitude probatória ou, subsidiariamente, nulidade para novo julgamento. 2. Reconhecimento realizado na fase policial sem alinhamento com pessoas semelhantes e posterior confirmação em juízo, ao lado de um conjunto probatório apontado como autônomo: confissão extrajudicial espontânea de um dos recorrentes no momento da abordagem, localização nas imediações logo após os fatos, fuga e estado físico compatível, narrativa coerente com as circunstâncias descritas pelas vítimas, traços distintivos (tatuagem) e descrição objetiva de características físicas e funções desempenhadas. 3. Tribunal estadual manteve a condenação com ajuste de pena. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. Decisão monocrática manteve o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as formalidades do art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório e, em caso de inobservância, se o reconhecimento de pessoas é inválido como prova autônoma apta a amparar condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a invalidade do reconhecimento, é possível manter o édito condenatório quando existirem provas autônomas e independentes, sem nexo causal com o ato viciado, suficientes para afirmar a autoria delitiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se confissão extrajudicial, aliada a elementos objetivos e descrições específicas das vítimas, é bastante para formar o convencimento judicial, independentemente do reconhecimento formal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos repetitivos, a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP, reputando inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal para, por si só, fundamentar decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação (REsp 1.953.602/SP). 8. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao qualificar as regras do art. 226 do CPP como recomendatórias, em dissonância com a orientação desta Corte e com a jurisprudência consolidada (HC n. 598.886/SC e REsp 1.953.602/SP). 9. A invalidade do reconhecimento não acarreta, automaticamente, a nulidade da condenação; o convencimento judicial pode formar-se com base em provas ou evidências independentes e autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado (tese repetitiva). 10. No caso, a condenação está lastreada em confissão extrajudicial espontânea, corroborada por elementos objetivos: localização nas imediações do crime logo após os fatos, fuga e estado físico, coerência narrativa com os relatos das vítimas, identificação por traço distintivo (tatuagem), descrição física precisa e atribuição de funções no concurso de agentes, formando conjunto probatório suficiente e independente para afirmar a autoria. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.