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AgRg no HC 202601758377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094989
- Registro
- 202601758377
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da
condenação já foi apreciada no AREsp n. 1.352.035, sendo indiferente
a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual.
2. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão
da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à
qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da
vítima atende ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, por se limitar ao fato caracterizador da qualificadora ao
indagar se a vítima foi atingida de surpresa pelos disparos, sem
indução de resposta ou indevida derivação jurídica.
3. A pretensão de que a quesitação descrevesse minuciosamente o
comportamento anterior do agente que teria determinado a surpresa da
vítima letal contraria a exigência de simplicidade de redação dos
quesitos imposta pela norma de regência.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.