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AgRg no HC 202601728654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094425
- Registro
- 202601728654
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DE
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REPOUSO
NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a
preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da
unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível na via eleita. Precedente.
3. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo, pois o Tribunal de origem
indicou elementos probatórios idôneos para sua manutenção,
especialmente a utilização de vias anormais, a confissão judicial e
as filmagens que registraram a escalada do muro e o arrombamento de
portas internas.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se limitou à
referência abstrata ao horário do delito, pois o acórdão recorrido
vinculou o repouso noturno à menor vigilância, à facilitação
objetiva da ação delitiva e à dificuldade de reação imediata pela
vítima.
5. Agravo regimental improvido (Petição n. 507.663/2026 - fls.
116/126). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 507.674/2026 -
fls. 128/138).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.