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AgRg no HC 202502960551 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1025219
Registro
202502960551
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDA DE OBJETO APÓS SENTENÇA NA ORIGEM. ACESSO ÀS PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto das alegações de excesso de prazo e correlatas, incidindo o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As nulidades relativas às interceptações telefônicas e à preservação de dados não foram analisadas pela Corte de origem e demandam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à liberdade. 3. A prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte e teve a periculosidade concreta reafirmada pelo Tribunal de origem, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. 4. Não houve recusa de acesso às mídias, certificadas íntegras, e a defesa dispôs de prazo suficiente; ausente demonstração concreta de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não se configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.