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AREsp 202504963913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133605
Registro
202504963913
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano moral decorrente de postagem em rede social, mantida a improcedência em apelação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica; (ii) a configuração de dano moral prescindiria de prova de repercussão e de abalo institucional; (iii) poderia se conhecer do dissídio jurisprudencial na espécie. 3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, pois a mesma tese encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.