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AgInt nos EDcl no AREsp 202503891473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085842
- Registro
- 202503891473
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios
da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela
ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça apontou a inviabilidade de
juntada de documento, consignando isto: "no presente caso, a juntada
dos documentos de ordens 57 e 58 ocorreu somente após prolatada a
sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos,
tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte
recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do
processo. Acrescento que se tratam de documentos que existiam à
época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo
certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do
presente recurso."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.