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AgRg no HC 202600849088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079153
- Registro
- 202600849088
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O
INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, o réu, ao notar a presença da guarnição policial,
arremessou uma mochila no quintal da residência e fugiu pelos fundos
do imóvel, no qual posteriormente foram encontradas drogas.
4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em
situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao
avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a
tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de
rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a
busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Na espécie, o Juiz de primeiro grau salientou que o réu é
reincidente em crimes dolosos e ostenta condenações anteriores por
tráfico de drogas e por posse de arma de fogo com numeração
suprimida. Tal circunstância evidencia a real possibilidade de que,
solto, o acusado volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da
ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração
criminosa.
7. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva
não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame
dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de
instância.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.