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AgInt no AREsp 202403247704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732889
- Registro
- 202403247704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEI 12.994/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS EM
EXECUÇÃO, COM DEDUÇÃO DO PAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE QUE A REFORMA
DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Afirmou-se a
inexistência de negativa de prestação (fundamentação suficiente pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE) e a necessidade
de reexame de fatos e provas para infirmar conclusões do acórdão.
2. O agravo interno não afasta os fundamentos da decisão agravada
quais sejam a inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
diante de fundamentação suficiente do acórdão de origem e incidência
da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de reconhecer quitação integral
demanda reexame do acervo fático-probatório. A invocada
"revaloração" pressupõe premissa fática incontroversa, o que não se
verifica, havendo, ao contrário, determinação de apuração em
execução com dedução do já pago. Mantém-se, pois, a decisão
agravada.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.