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AgInt no AREsp 202403247704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2732889
Registro
202403247704
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI 12.994/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS EM EXECUÇÃO, COM DEDUÇÃO DO PAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE QUE A REFORMA DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Afirmou-se a inexistência de negativa de prestação (fundamentação suficiente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE) e a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar conclusões do acórdão. 2. O agravo interno não afasta os fundamentos da decisão agravada quais sejam a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de fundamentação suficiente do acórdão de origem e incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de reconhecer quitação integral demanda reexame do acervo fático-probatório. A invocada "revaloração" pressupõe premissa fática incontroversa, o que não se verifica, havendo, ao contrário, determinação de apuração em execução com dedução do já pago. Mantém-se, pois, a decisão agravada. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.