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AgInt no AREsp 202401123280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605262
- Registro
- 202401123280
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à
conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a
incidência das Súmulas 126 e 283/STF.
2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e
suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a
consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da
Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e
infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a
existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
Óbices mantidos.
4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo
interno.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.