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AgInt no AREsp 202401123280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2605262
Registro
202401123280
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e à conformidade do acórdão com o Tema 793/STF. Em reforço apontou a incidência das Súmulas 126 e 283/STF. 2. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. O art. 1.021, § 1º, CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. As razões da agravante não enfrentam, de modo específico e suficiente, os seguintes pontos da decisão agravada: (a) a consonância do acórdão com o Tema 793/STF; (b) a incidência da Súmula 7/STJ; (c) a dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional sem interposição de RE (Súmula 126/STJ); e (d) a existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF). Óbices mantidos. 4. Pedido de devolução à origem (Tema 1234/STF) inadequado ao agravo interno. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.