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AgInt nos EDcl no AREsp 202504352375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132432
- Registro
- 202504352375
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de declaração em desfavor de
acórdão proferido por Conselho da Magistratura em recurso
administrativo interposto por titular do Cartório de 1º Ofício de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Primavera do
Leste, em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito e
Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos de
processos administrativos disciplinares, aplicou a pena de perda de
delegação à recorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Da análise do recurso interposto por E. F. B., verifica-se que
a parte recorrente deixou de juntar procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e
do recurso especial, bem como ao subscritor do recurso especial.
III - Além disso, constatou-se, nesta Corte, irregularidade quanto
ao preparo e à representação processual do recurso. Embora
regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte
promoveu apenas a regularização do preparo, persistindo o defeito de
representação, uma vez que os poderes constantes do instrumento de
mandato foram outorgados aos subscritores dos recursos em momento
posterior à sua interposição.
IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para o
saneamento de vício de representação processual, não basta a
posterior juntada de procuração ou substabelecimento, sendo
indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data
anterior à interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n.
1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN
28/5/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio
de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção,
DJEN 25/3/2025).
V - Desse modo, não houve regularização tempestiva da representação
processual, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 115/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.