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AgInt nos EDcl no REsp 202502848669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242724
- Registro
- 202502848669
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI
14.365/2022. ART. 85, § 8º-A. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO.
1. A orientação do STJ é no sentido de que "o marco temporal a ser
utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar
os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa
forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação
retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de
Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a
prolação da sentença e do próprio acórdão de origem". Precedente.
2. Agravo interno conhecido e negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.