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AgInt nos EDcl no REsp 202502848669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242724
Registro
202502848669
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 14.365/2022. ART. 85, § 8º-A. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A orientação do STJ é no sentido de que "o marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem". Precedente. 2. Agravo interno conhecido e negado provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.