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EDcl no AgRg no AREsp 202505030345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137901
- Registro
- 202505030345
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso
representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar
reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O
inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a
oposição deste recurso.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia, consignando expressamente que a defesa não impugnou de
forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF e das
Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.
5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é
aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as
conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.
6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de
omissão ou contradição, não é cabível na via dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a
rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com
o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025,
DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe
de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.