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EDcl no AREsp 202504223136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090403
- Registro
- 202504223136
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. "Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração
de honorários recursais é inaplicável em caso de provimento parcial
do recurso." (AREsp n. 2.766.384/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.