← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504810839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126393
- Registro
- 202504810839
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EX-SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que
ex-servidora do Município de Belo Horizonte busca suspender a
exigibilidade de débitos previdenciários e impedir sua inscrição em
dívida ativa. Requer a declaração de nulidade de lançamentos fiscais
relativos a contribuições cobradas durante período de licença sem
remuneração, sob alegação de ilegalidade da exigência das cotas do
servidor e da administração pública. Na sentença, julgaram os
pedidos procedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de indicação do ponto
omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, Súmula n.
7/STJ, deficiência de fundamentação e divergência não comprovada -
Súmula n. 284/STF.
III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: ausência de indicação do
ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF e
deficiência de fundamentação.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.