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AgInt no AREsp 202503633194 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3059771
Registro
202503633194
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém, quando vinculados à execução em favor do constituinte, não se sobrepõem automaticamente ao crédito principal. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil não confere independência absoluta nem preferência própria em detrimento do crédito do exequente na mesma relação executiva. 2. A modificação pretendida pressupõe rediscussão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à natureza, vinculação e ordem de preferência dos créditos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; invocação genérica de precedentes e transcrição de ementas são insuficientes. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos do agravo, conheceu do recurso especial e examinou integralmente suas razões, concluindo de forma motivada. 5. A multa e os honorários do art. 523 do Código de Processo Civil integram as verbas acessórias do cumprimento de sentença e compõem o crédito do constituinte reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, reconfigurar a composição jurídica do crédito. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.